O artigo 199 da CLT estabelece que as empresas devem obrigatoriamente disponibilizar assentos para os trabalhadores que executam suas funções em pé. A medida garante uma postura correta e permite que os empregados descansem durante as pausas autorizadas.
O que a lei determina:
Uso nas pausas: O parágrafo único dita que os assentos devem ficar à disposição para uso durante os intervalos permitidos pelo serviço.
Ergonomia e Saúde: A exigência visa prevenir problemas graves como dores na coluna, inchaço, varizes e doenças ocupacionais graves causadas pelo esforço contínuo.
Diretrizes complementares: A regra dialoga diretamente com a NR-17 (Norma Regulamentadora de Ergonomia), que obriga a empresa a fornecer assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. O que acontece se a empresa descumprir?
Exigir que o funcionário passe a jornada inteira em pé, sem a disponibilização de cadeiras ou locais adequados para pausas, é uma irregularidade trabalhista. Se for comprovado que a negligência da empresa causou danos físicos ou o adoecimento do trabalhador, a companhia pode ser condenada na Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que o empregador é obrigado a disponibilizar assentos para descanso aos funcionários que executam suas funções em pé. O objetivo é garantir a saúde, a alternância de postura e evitar danos físicos ao trabalhador.
Art. 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Existem empresas que ainda dribla a lei e deixa de garantir até o básico do básico aos colaboradores ,como por exemplo ; a direito ao toilette para as necessidades fisiológicas.
O Tribunal Superior do Trabalho determinou que a ausência de assentos para trabalhadores que executam suas tarefas em pé, conforme exigido pelo Art. 199, parágrafo único, da CLT e pela Norma Regulamentadora nº 17 do MTE, configura dano moral. O não cumprimento dessas normas implica o dever de indenizar o trabalhador pelo constrangimento sofrido. A decisão destacou a importância de condições mínimas de trabalho, enfatizando que a aquisição de assentos para pausas não representaria um ônus desproporcional ao empregador, mas sim uma obrigação legal para garantir a dignidade e a saúde dos trabalhadores.
No caso presente, foi confirmado que não havia assento disponível para o autor durante sua jornada de trabalho, o que caracteriza dano moral. De acordo com o parágrafo único do Art. 199 da CLT, quando o trabalho deve ser executado de pé, os empregados devem ter assentos à disposição para uso nas pausas. A ausência de assentos configura uma violação desse artigo, resultando em obrigação de reparação por parte da empregadora. Esse tipo de dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, ele deriva diretamente da situação vivida pelo trabalhador, sem a necessidade de comprovação adicional. Portanto, a empregadora deve reparar a lesão imaterial sofrida pelo trabalhador.

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